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07 fev

Posso registrar uma marca que já existe?

Os benefícios em registrar sua marca são inúmeros. Ela fica protegida e você tem certeza de que ninguém pode se aproveitar dela pelas suas costa. Porém, e quando você quer registrar sua marca, mas já existe outra marca com o mesmo nome? Será que é possível? Quais problemas isso pode me trazer? Aqui, vamos explicar para você o que é ou não possível em casos assim. Acompanhe!

 

Posso registrar uma marca que já existe?

De acordo com a legislação brasileira, se as classes forem suficientemente diferentes, é possível registrar duas marcas iguais. A Lei de Propriedade Industrial e a jurisprudência admitem o registro de duas marcas iguais ou semelhantes, desde que sigam alguns requisitos.

O princípio da Especialidade (ou Especificidade) estabelece que a proteção dada a marca está limitada ao ramo de atividade do produto ou serviço. Dessa forma, pode existir uma marca no ramo de supermercados igual ou semelhante a uma marca do ramo de produtos de higiene. Observe o exemplo:

condor

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Os nomes das marcas são iguais, certo? Porém, as duas marcas atuam em ramos diferentes do mercado, o que faz com que tenham registrado o mesmo nome de marca à época.

Porém, além de não poderem ser do mesmo ramo, os sinais das marcas não podem gerar dúvida ou confusão para o consumidor.

 

Marcas de alto renome

Apesar disso, as marcas de alto renome, ou seja, que são muito conhecidas, não podem ser registradas em nenhuma outra classe. Afinal, isso remete à marca original.

 

O dono da marca é quem registra primeiro, ou quem usa há mais tempo?

O ideal é sempre registrar sua marca logo no que ela for criada. Porém, nem sempre isso acontece. Assim, é possível registrar uma marca que, de certa forma, já existe, mas não possui registro, na mesma classe. E agora? Quem é o verdadeiro dono dela?

 

Segundo a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), somente o registro expedido pelo INPI assegura o direito sobre a marca.

 

Art. 129 – A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

 

Porém, existe uma exceção. Se marca não foi registrada, mas é usada há mais tempo, é possível o dono dela reaver sua propriedade.

 

Parágrafo 1o.- Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

 

Portanto, quando uma empresa usa de boa-fé para reaver sua marca que não era registrada, ela pode conseguir, desde que siga o que está previsto na Lei.

 

Se você tem dúvidas e precisa de ajuda para dar início ao processo de registro da sua marca, entre em contato conosco!

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